- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n. 1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de (eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF. 2. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto. 3. Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica), todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade de narcóticos (7,584kg de maconha). 4. Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ, oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta de controle e pacificação social. 5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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