JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LESÃO CONSIDERÁVEL AO ERÁRIO. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na gravidade da conduta e na periculosidade, destacando-se o risco de reiteração delitiva, envolvendo falsificação de documentos e obtenção de R$ 1.583.040,00 de recursos destinados à saúde pública para tratamentos e medicamentos de alto custo. 3. Quando a conduta criminosa é praticada contra a administração pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o erário, justifica-se a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 930.140/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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