JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente. 2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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