- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares mais brandas a serem fixadas pelo juiz processante. Alega estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, o que justifica a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: examinar a necessidade de reconsiderar a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente, primário e sem antecedentes, foi fundamentada pela instância inferior e mantida pelo Colegiado estadual com fundamento na gravidade em abstrato do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 4. Considerando a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de fatos concretos para a decretação da prisão preventiva, não há como manter a custódia processual. 5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são adequadas e suficientes para garantir o acautelamento que se busca com a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. : (AgRg no HC n. 900.400/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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