- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o paciente, e condução para a delegacia. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Ademais, extrai-se que na delegacia, o telefone de um dos corréus recebeu ligação do paciente marcando encontro para entrega de uma encomenda, para onde se dirigiram os policiais e, verificando se tratar de droga o conteúdo, diante do flagrante do crime de tráfico, realizaram sua prisão. 5. No tocante ao reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de sigilo das comunicações de corréu, embora o presente habeas corpus não revele mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, verifica-se que a matéria nele veiculada já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 914.351, anteriormente julgado, com trânsito em julgado em 28/5/2024, tendo sido afastada a tese defensiva, o que inviabiliza nova análise do tema. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.097/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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