- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado. 2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria. 3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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