- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que o entendimento da Súmula 231/STJ estaria sendo rediscutido pelo STJ, mas não apresenta precedentes contemporâneos para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se houve superação da Súmula 83/STJ por meio da demonstração de jurisprudência contemporânea ou divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, limitando-se a mencionar que a matéria estaria sendo rediscutida pelo STJ, sem, contudo, apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o óbice. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, para superar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando há impugnação genérica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar julgados divergentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que afastem a incidência da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.588.442/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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