- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2024, p. 26/11/2024
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. RESERVAS ESTATUTÁRIAS. FINALIDADES. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. NECESSIDADE. BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado, na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse abuso. 2. A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos lucros sociais. 3. Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus, devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência. 4. Ao estabelecer todas as hipóteses de retenção de lucros e de formação de reservas, o legislador tomou o devido cuidado de atrelar cada uma delas a uma finalidade específica, de observância obrigatória, visando à proteção dos acionistas, sobretudo os minoritários, contra o uso indevido de tais expedientes com o intuito de impedir a livre distribuição de lucros. 5. A criação de reservas estatutárias exige a indicação, de modo preciso e completo, da sua finalidade, que sempre deve ser observada no momento da destinação de qualquer percentual do lucro líquido à sua formação. 6. A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as práticas voltadas a limitar o direito do sócio à mais ampla participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias. 7. Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009, acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior participação nos lucros da sociedade. 8. Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível animosidade entre os acionistas, da falta de indicação clara e precisa das finalidades para as quais as reservas estatutárias foram criadas e da sua utilização para fins diversos, dos sucessivos aumentos de capital sociais, e consequentemente, da elevação do limite para permitir novas retenções, e do pagamento de bônus elevados aos administradores da companhia no percentual máximo legalmente admitido e direcionados, quase que integralmente, aos controladores diretos. 9. Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a política de distribuição de dividendos e de remuneração de administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios da boa-fé e da "decisão desinteressada". 10. O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível do acionista. 11. Em decorrência do reconhecimento da nulidade parcial das deliberações assembleares, porque contrárias à lei e ao próprio estatuto social, os lucros indevidamente retidos devem ser distribuídos como dividendos. 12. Hipótese em que as providências determinadas por consequência do reconhecido exercício abusivo do poder de controle não impactarão os interesses intra-empresariais, titulados por acionistas, empregados, administradores etc., nem os extra-empresariais, que dizem respeito à comunidade local, regional ou nacional na qual a empresa está inserida, porquanto mantida a sua plena capacidade produtiva. 13. A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear, tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas, sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo contra a acionista controladora. 14. Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido. Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados. (REsp n. 2.135.588/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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