- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 19/11/2024
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. O paciente não possui contra si nenhuma condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente portador de bons antecedentes; o crime foi cometido sem violência; a quantidade de droga apreendida não é vultosa (21,7 g de crack); não há indícios de que o mesmo integre organização criminosa ou, se em liberdade, vá colocar a sociedade em risco concreto, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de modo a substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, ficando o paciente, desde já, ciente de que fatos novos ou o descumprimento das cautelares impostas podem implicar em nova ordem de prisão. (AgRg no HC n. 950.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.