- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTO (ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PARCIAL POR TER FREQUENTADO ENSINO REGULAR NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE AVALIADO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a duplicidade de benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem. 5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma base de conhecimento. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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