JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029 DO CPC. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de ameaça e lesão corporal. O recorrente alega violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e busca o reconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça, bem como a revisão do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.029 do CPC e aos dispositivos relacionados à tipicidade da conduta de ameaça; (ii) verificar a possibilidade de reanálise do regime prisional e da substituição da pena com base nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos legais, razão pela qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). 4. O recurso especial também é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a indicação dos permissivos constitucionais e das normas federais supostamente violadas, afastando a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF. 5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa as questões impugnadas, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. 6. O fundamento do acórdão está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. A condenação por ameaça está em conformidade com o entendimento de que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da ação, não sendo necessário o efetivo temor da vítima (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP). 7. Para revisar o regime inicial de cumprimento de pena ou reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 7/STJ). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal (CP). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.307.311/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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