- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA EMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL. IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS PARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. 1. Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em 01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado e cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do produto rural quando ela coincide com a entidade credora da obrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade apta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por quantia certa. 3. A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Origem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na escolha do índice do preço do produto rural para permitir a liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do título e atrair mais investidores como credores. 6. A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas do setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia privada e liberdade contratual. Precedentes. 7. O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos parâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a autonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e cooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes. 8. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram a própria credora como uma das possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de referencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de suas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de operação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira (soja) -, estando as condições formais da emissão do título preenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de indicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se inerte, de forma a caracterizar sua inadimplência. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar prosseguimento da execução. (REsp n. 2.159.339/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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