JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. FALTA DE TERATOLOGIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. In casu, o mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se ao caso o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 3. Além de o decreto prisional não compor o mandamus, não há evidente coação ilegal ou mácula patente no decisum monocrático prolatado pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário, capaz de justificar a inauguração da competência constitucional desta Corte de Justiça, de forma imediata e prematura. 4. Ação constitucional de natureza mandamental, o writ tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 5. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração - imposição não cumprida na hipótese em comento, em que o impetrante não colacionou ao feito o decreto preventivo nem tampouco documento que indique a data efetiva de custódia do acusado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 575.959/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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