- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado com amparo apenas na gravidade em abstrato do delito, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto. (AgRg no HC n. 923.580/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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