JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021) possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já praticados na vigência da legislação anterior. 7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito superiores àqueles praticados no mercado. 8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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