- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro judicato se aplica à questão de incompetência absoluta. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem. 4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.05.2018. (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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