- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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