JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida, prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à satisfação do crédito. 3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. 4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.039/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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