- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua utilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 2. Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao conhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o mérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do juízo de admissibilidade recursal. 3. Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar em obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas. 4. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 5. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.981/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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