- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE QUE INVOCA, DE FORMA INOVADORA NO PROCESSO, A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O QUE FOI LANÇADO A TÍTULO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVADA E O QUE FOI LANÇADO A TITULO DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.925/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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