- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO DO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. TESE DE QUE A PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA. MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial, afigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão atinente à prescrição da pretensão petitória de herança, simplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao dispositivo legal reputado violado (art. 178 do Código Civil), seja no tocante à argumentação expendida (consistente, basicamente, na alegação de que a parte autora decaiu no seu direito de anular a doação), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado pelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a pretensão petitória de herança. 2. A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas alegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação recursal, não comporta conhecimento. 3. A procuração em exame não pode ser considerada "em causa própria" (nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário. 4. É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por procuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a respeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade absoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato negócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela inadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante operada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas pela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita, em seu benefício e também dos terceiros (os donatários). 5. O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário constituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de um deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se transmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato. Pela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem conceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio jurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto) por outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista em lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em vida. 6. Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata situação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada por procuração -, realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros donatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual se reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC), afigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de circunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante). 6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação do espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o propósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico. Falecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação jurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser estabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela qual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo espólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte de qualquer das partes). 7. A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo (voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em exame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a prescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de origem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões recursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da doação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e danos, tal com pleiteado. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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