- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por roubo majorado. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, pois, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem alterou o fundamento da dosimetria sem modificar a pena final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, e se houve ilegalidade na manutenção da pena com fundamento diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena. 6. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória. Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante. A alteração de fundamentos na dosimetria, sem agravamento da pena, não configura reformatio in pejus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 892.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.