- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE NA ORIGEM. TEMA 1.214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6 anos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do CP). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da pena, foi fundamentada de forma idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi considerada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o Tema Repetitivo 1.214. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. (HC n. 895.283/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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