JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÁRIOS REGISTROS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PENA DE RECLUSÃO EM DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004 - STJ: AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. No que diz respeito à aplicação do privilégio contido no artigo 155, § 2º, do Código Penal, o Tribunal de origem optou pela conversão da pena de reclusão em detenção considerando os dados contidos na FAC e na CAC do recorrente, o qual possui passagens criminais em crime contra o patrimônio, apesar de primário e sem antecedentes. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.602.791/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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