JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados, e requer sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão é verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.742.248/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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