- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem. Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos. 3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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