- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2024, p. 02/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.625.662/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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