JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada. 4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência. 5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração. 6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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