JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4. De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada. O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5. O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada. Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.675/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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