JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATOS ANTIGOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 3. Na espécie, a prisão preventiva do Recorrente foi decretada em razão da natureza do delito praticado pelo Recorrente e para evitar a reiteração criminosa, diante da reincidência específica em crimes de tráfico drogas. 4. Medida extrema que não se mostra concretamente necessária ou proporcional, considerando pouca quantidade de droga apreendida (57,3 gramas de maconha) e a natureza das intercorrências penais do Acusado. As condutas foram praticadas entre os anos de 2010 e 2014, ou seja, há considerável interregno, sendo que, o Paciente foi condenado em um deles à pena de 1 (um) ano e 8 (oito), e o outro à pena de meses de 3 (três) anos e 1 (um) mês, ambas extintas pelo cumprimento da pena. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), a serem definidas pelo Juízo processante, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, se demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC n. 115.283/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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