- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DIRETRIZES CONTIDAS NO HC 143.641/SP-STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019). II- Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. III- In casu, a agravada comprovou possuir filhos menores de 12 anos. As instâncias ordinárias não justificaram o afastamento da aplicação da regra do art. 318-A do CPP, o qual assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. IV - Há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que as condutas em tese por ela perpetradas, quais sejam, tráfico de drogas e participar de ORCRIM, não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. V- Considerando as peculiaridades do caso, cabível a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no HC n. 143.641/SP. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.180/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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