- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 11/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, do CPC. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é aplicável à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Nesse contexto, o prazo decadencial, nos casos de ITCD, tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, que seria a data em que o lançamento poderia ter ocorrido. 3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda, na espécie, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, inviável a apreciação da tese, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.835.027/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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