- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. Somente se reconhece o desrespeito ao direito ao silêncio quando o acusado é constrangido a produzir provas contra si mesmo. "Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (REsp n. 1.208.583/ES, relatora a Ministra Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012, DJe 11/12/2012). 4. Na espécie, o acusado não foi constrangido a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade pelo crime narrado na denúncia. A condenação baseou-se nas provas produzidas no curso da instrução, em especial exames periciais e testemunhos colhidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.568/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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