- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato. 2. A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas, bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crime de estelionato exige formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa inviabiliza a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 5. O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, conforme entendimento consolidado. 6. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. O registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima são suficientes para configurar a representação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020. (AgRg no RHC n. 201.195/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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