JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de novas testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia, após a preclusão do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir novas testemunhas no curso da instrução processual, após a preclusão do prazo, viola o sistema acusatório e o princípio da paridade de armas. III. Razões de decidir 3. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal ato não caracteriza violação ao sistema acusatório, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar diligências para dirimir dúvidas relevantes. Se é possível que o Magistrado mesmo de ofício ouça testemunhas não indicada pelas partes, igualmente pode também inquirir aquelas sugeridas a destempo pela defesa ou pela acusação caso julgue necessário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298/DF, Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 24/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023. (AgRg no RHC n. 202.894/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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