- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais. Ademais, a tese de litigância de má-fé não merece prosperar, notadamente porque devidamente afastada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fixar a majoração dos honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.681.584/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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