JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora" (REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015). 3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título indenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.150.606/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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