JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IDMS/DIFAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-PRÓPRIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ICMS-ST. IMPOSSIBILDIADE DE CREDITAMENTO. TEMA N. 1.231/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Quanto à pretensão de aproveitar créditos de PIS e COFINS, relativos ao ICMS/Difal, a Recorrente não demonstra, efetivamente, a violação a dispositivos legais. Aplicação da Súmula n. 284/STF. II - No que tange ao ICMS próprio, há vedação expressa na lei impedindo o creditamento. III - Sobre o ICMS-ST, a matéria foi examinada por esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1231/STJ, tendo sido firmada a tese segundo a qual "Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído". IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.047/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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