- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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