JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação. Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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