- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012).2. Acrescente-se, ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.611.331/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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