- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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