JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente. 2. O recorrente argumenta violação aos arts. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973, ante a existência de vício extra petita quando do julgamento do Recurso Especial 612.123/SP, todavia, revela-se a pretensão como verdadeira busca de nova interpretação da questão analisada na sentença e nos recursos de apelação e especial. Não há efetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão. 3. Conforme art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. Nesse caso, a ação rescisória tem fundamento na existência de erro crasso na aplicação do direito, não servindo para a reinterpretação da questão ou do conteúdo probatório, tampouco como sucedâneo recursal. 4. Deixando o agravante de demonstrar desacerto na decisão agravada, por meio da qual foi julgada improcedente a ação rescisória proposta, deve prevalecer a conclusão outrora alcançada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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