- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LITERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica, conforme o art. 966, V, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de rediscutir fatos ou reexaminar provas. 5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16.12.2019. (AgInt na AR n. 7.759/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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