- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 31.841/DF. COISA JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial porquanto reconhecido judicialmente, no julgamento do RMS 31.841/DF, que a UNIÃO decaiu do direito de revisar a portaria de anistia, e o writ impetrado pelo anistiado político para questionar a legalidade do procedimento administrativo instaurado transitou em julgado antes de firmada a tese de que trata o Tema 839 da repercussão geral. Correta, portanto, a decisão agravada ao determinar o prosseguimento do feito executivo e o afastamento da suspensão do pagamento do requisitório em questão, o que deverá ocorrer de forma imediata. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 17.800/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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