- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem ? dentro do seu livre convencimento motivado ? considerou que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão e, em especial, o fato de haver sido apreendida grande quantidade de drogas de natureza mais perniciosa aos usuários (1.576 porções de cocaína pesando 1.290 gramas) evidenciariam a dedicação do agravante a atividades delituosas e impossibilitariam, portanto, a incidência do redutor em questão. Precedentes. 2. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão das instâncias ordinárias ? com eventual aplicação da minorante ?, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão de a condenação ser superior a 4 anos e de haver sido apreendida grande quantidade de drogas mais nocivas em poder do réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 585.841/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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