- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 26/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POR PORTE DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, além da quantidade de droga apreendida, em tese, com o agravante ser expressiva e nociva - 72,79g (setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 4,83g (quatro gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína e 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha (apreendido na residência do recorrente que era utilizada como espécie de depósito), as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, consignando que, apesar de primário e possuidor de bons antecedentes, o agravante possui passagens por crimes como porte de arma de fogo e lesão corporal, reforçando o envolvimento com a criminalidade, além do fato de que estaria em gozo de liberdade provisória desde 23/12/2023. Isto é, em menos de 6 meses teria voltado a delinquir, o que indicaria seu envolvimento com o mundo criminoso. Ademais, há fortes indícios de que os réus, juntamente com a menor J. C. S. S., associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do crime de tráfico de droga. 3. Assim, a quantidade, diversidade e a natureza da droga são aspectos relevantes, mas, no caso, não foram os únicos levados em consideração pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente. Tal cenário, como visto, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social do acusado, apontando para um provável e significativo envolvimento com a criminalidade. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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