- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 26/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a denúncia imputa a prática de crimes "no período compreendido entre 01 de janeiro de 2020 até o dia 08 de novembro de 2023", sendo constatados indícios de crime de lavagem de capitais na data mesma da realização da prisão. 3. Os elementos dos autos demonstram, em tese, a continuidade das atividades delitivas, evidenciando que a custódia é única forma de obstar novas práticas. Aliás, há indicativos nos autos de que sequer a providência mais gravosa teria se mostrado efetiva, já que menciona estar-se diante de "uma organização criminosa ativa por tempo considerável, integrada por diversos indivíduos aparentemente dedicados ao objetivo ilícito, dentre estes a lavagem de milhões de reais provenientes de crimes de extorsão, comandados e alguns realizados até mesmo do interior de presídios. 4. Ademais, o recorrente ostenta 8 condenações, somando pena de 53 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Não obstante ter obtido a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, o deferimento da prisão domiciliar, evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando, ainda, em tese, a delinquir. 5. Além disso, o agravante é apontado como líder de organização estruturada e com divisão de tarefas, de atividade duradoura e responsável pela movimentação de mais de R$ 6.000.000,00, revelando a imprescindibilidade de sua custódia como forma de interromper as práticas do grupo. 6. A premência da custódia é reforçada, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que ele "se encontrava foragido da execução penal à época do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão dos fatos imputados na denúncia". 7. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 205.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.