JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA NA FRAÇÃO USUAL DE UM SEXTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo fundamentação específica, a mitigação ou a majoração da reprimenda em decorrência de atenuantes ou agravantes, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), coeficiente já aplicado no acórdão recorrido, na espécie, pelo reconhecimento da confissão espontânea. Precedentes. 2. Limitando-se a Defesa a pleitear o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, sem apresentar fundamentos para a redução da pena em coeficiente superior ao já aplicado, percebe-se que as razões do recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ante a ausência de delimitação efetiva da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.158.949/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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