- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO QUE SE APLICA TÃO SOMENTE SE A REINCIDÊNCIA FOR PELO MESMO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em caso de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a reincidência não é pelo mesmo crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à analogia em prejuízo do réu impede a ampliação do conceito de "mesmo crime" para fins de reincidência. 4. A substituição da pena é possível quando não há reincidência por crime idêntico, mesmo que o réu seja reincidente em crimes da mesma espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando a reincidência não é pelo mesmo crime e não tenham sido expostas razões suficientes para demonstrar que a substituição não é recomendável. 2. A vedação à analogia in malam partem impede a ampliação do conceito de 'mesmo crime' para fins de reincidência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.716.664, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021; AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.174.784/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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